Informações institucionais

Endereço: Av. Dayse de Sousa, 487 - Centro - CEP: 60720000 - Maracaçumé/MA
Horário: Segunda à Sexta das 08h:00 às 12h:00 e das 14h:00 às 17h:00.
Telefone: (98) 3373-1099
E-mail: camaramunicipalmaracacume@hotmail.com
Plenário:
Quantidade de vereadores: 11
Quantidade de habitantes: 0

Lista de parlamentares da mesa diretora

WESLEY WELSON

PRESIDENTE

PALOMA GLAUCE

VICE-PRESIDENTE

PAIXÃO

1º SECRETÁRIO

MARCELO DA PESCA

2º SECRETÁRIO

Lista de vereadores

ANDRÉ DA GALINHA

VEREADOR(A)

CHICO MOURA

VEREADOR(A)

ZÉ TUITA

VEREADOR(A)

IRMA BELA

VEREADOR(A)

NENEM DO BAR

VEREADOR(A)

BOGUIM DE DONA JULIA

VEREADOR(A)

SEBASTIÃO DA PESCA

VEREADOR(A)

Últimos projetos de decretos legislativos

  • Dispoe sobre denominação do nome do Plenario da Camara Municipal de Maracaçumé, que passa a denominar-se "Planario Ex Vereador Presidente JOSE MARIA PEREIRA"

Mais projetos de decretos legislativos

Últimos normativos vinculados

  • O PRESIDENTA DA CAMARA MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ/MA, VEREADOR WELSON RIBEIRO PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM COMPRIMENTO À DELIBERAÇÃO DO PLENARIO OCORRIDA EM 14/05/2026 (PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DE MANDATO N° 001/2026 GERADO COM FULCRO NO PROTOCOLO DA DENUNCIA Nº 0028.B/2026) TORNA PUBLICO QUE:

  • Altera a Lei Municipal nº 118/2019, que institui o Dia Municipal da Proclamação do Evangelho, e dá outras providências

  • “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DENOMINAÇÃO DO CAEE – CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - PROFESSOR WILSON LEY RIBEIRO PEREIRA E DO AUDITÓRIO PASTOR JOÃO DAMASCENO FERREIRA A SER CONSTRUÍDO NA SEDE DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

  • “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ-MA - COMPED. A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – FMDPD, ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

  • Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2026

  • DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO E DAS ZONAS DE EXPANSÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

  • Dispõe sobre a aquisição de terreno urbano para construção de creche e dá outras providências

  • “Dispõe sobre a mudança de denominação da Escola Municipal Ferreira Gullar para Escola Municipal Professora Maria Faustina Mendes Caldas e dá outras providências”.

  • DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ (LDO), PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

  • ponto facultativo para parlamentares e servidores que ocupam cargos comissionados da camara municipal de maracaçumé

  • Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências

  • Revoga-se a Resolução lesgislativa n°003/2024 de 13/12/2024.

  • Reconhece como Utilidade Pública para o município de Maracaçumé o SINDICATO DOS(A) PESCADORES(A) PROFISSIONAIS ARTESANAIS AQUICULTORES(A), CRIADORES(A) DE PEIXE E TRABALHADORES(A) NA PESCA DO MUNICÍPIO de Maracaçumé/MA

  • O Excelentíssimo vereador WELSON RIBEIRO PEREIRA/PRD, presidente da Câmara Municipal no uso de suas atribuições legais altera composição das Comissões Permanentes da CÂMARA MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ/MA - Biênio: 2025/2026.

  • ponto facultativo para parlamentares e servidores que ocupam cargos comissionados da camara municipal de maracaçumé

  • "Dispõe sobre a extinção de mandato de vereador do município de Maracaçumé/MA, e a Declaração de vacância do cargo de vereador, em decorrência da morte do titular. ANDRÉ ANTONIO FERREIRA MENDES (Tom do Açougue)/PL”.

  • ponto facultativo para parlamentares e servidores que ocupam cargos comissionados da camara municipal de maracaçumé

  • Decreta Luto Oficial no âmbito do Poder Legislativo de MARACAÇUMÉ/MA por três dias em virtude do falecimento do vereador senhor ANDRÉ ANTÔNIO FERREIRA MENDES (Tom do Açougue) /PL, nos termos do Decreto Municipal nº 002, de 2 de abril de 2025

  • Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal e Vegetal no âmbito do Município de Maracaçumé, e dá outras providências

  • “Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Orgânica Municipal, Constituição Federal do Brasil e dá outras providencias”.

  • O Excelentíssimo vereador WELSON RIBEIRO PEREIRA/PRD, presidente da Câmara Municipal no uso de suas atribuições legais instala as Comissões Permanentes da CÂMARA MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ/MA - Biênio: 2025/2026

  • “Dispõe sobre a admissão de servidor em cargo comissionado que menciona.”

  • Dispõe sobre a admissão de servidor em cargo comissionado que menciona

  • Dispõe sobre a admissão de servidor em cargo comissionado que menciona

  • Dispõe sobre a admissão de servidor em cargo comissionado que menciona

  • Dispõe sobre a admissão de servidor em cargo comissionado que menciona

  • Nomeia Agente de Contratação, pregoeiro e Equipe de Apoio para conduzir os atos licitações e contratações do lesgislativo municipal e derivadas da Lei Federeal n° 14.133/2021

  • Dispõe sobre a admissão de servidor em cargo comissionado que menciona

  • “Dispõe sobre a admissão de servidor em cargo comissionado que menciona.”

  • Dispõe sobre a admissão de servidor em cargo comissionado que menciona

Mais normativos

    Valores

    Transparência, comprometimento com as demandas sociais, responsabilidade com a coisa pública, respeito e ética no trato das atividades institucionais.

    Funções

    Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI - autorizar a concessão de serviços públicos; VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis; X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doações sem encargo; XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara; XII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XIV - delimitar o perímetro urbano; XV - autorizar a alteração da denominação de bens próprios, vias e logradouros públicos; XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento. Art. 35 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I - eleger sua Mesa; II - elaborar o Regimento Interno; III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município e do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias consecutivos, e do território nacional, qualquer que seja o prazo, sob pena de perda do cargo. VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias, após a abertura da sessão legislativa; XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outras pessoas jurídicas de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais; XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIII - convocar o Prefeito e o Secretário do Município, ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município; XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal; XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; XX - fixar, observando o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; XXI - a remuneração dos Vereadores será equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da remuneração do Deputado Estadual, não podendo em qualquer caso, ser superior a do Prefeito; XXII - fixar, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal em cada legislatura para a subsequente a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

    Atribuições da mesa diretora

    Art. 20. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. Art. 21. Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado: I. propor projetos de lei que criem, modifiquem ou extingam os cargos dos serviços auxiliares do Legislativo e fixem os correspondentes vencimentos; II. propor os decretos legislativos e as resoluções que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba da representação do Prefeito e do Presidente da Câmara; III. propor os decretos legislativos e as resoluções concessivas de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores; IV. elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município; V. representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União e do Estado; VI. organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara, vinculadamente à liberação trimestral das mesmas pelo Executivo; VII. proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura, de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício; VIII. enviar ao Executivo, na época própria, as contas do Legislativo do exercício anterior, para a sua incorporação às contas do Município; IX. proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos; X. deliberar sobre matéria de convocação das sessões extraordinárias da Câmara; XI. receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; XII. assinar, por todos os seus membros, as resoluções e decretos legislativos; XIII. autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo;XIV. deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da edilidade; XV. determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior (art. 121). Art. 22. O Presidente será substituído em plenário pelo Vice-Presidente, este pelo 1º Secretário, que por sua vez será substituído pelo 2º Secretário, assim como este pelo Vereador mais idoso. Parágrafo Único. Ausentes em plenário os Secretários, o Presidente convidará o Vereador mais idoso para a substituição em caráter eventual. Art. 23. Ao Vice-Presidente compete ainda, substituir sucessivamente o Presidente, fora do plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções. Art. 24. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um Secretário ad hoc. Art. 25. A Mesa reunir-se-á, independentemente do plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ingerência do Legislativo.

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